A TRAVA PROCESSUAL (2)
O presente enfoque tem como único objetivo mostrar a transparência da tramitação processual, em matéria penal, sobre o comportamento das partes, ou seja: a sociedade representada pelo Órgão do Ministério Público através do Promotor de Justiça e, o acusado, representado juridicamente por seu Advogado.
Os constantes comentários sobre "A morosidade do Judiciário", apontam ou deixa transparecer que o Judiciário por seus procedimentos e entendimentos conservadores é o único causador dos transtornos e atrasos nas conclusões dos processos criminais, o que não é verdade, más, é uma forma que a mídia encontrou de contornar alguns percalços e melhorar os impactos dos noticiários.
O Inquérito policial quando bem feito, apresenta ao Ministério Público os dados necessários para elaboração da denúncia, peça crucial para que tenha início o contraditório, levando o acusado à presença da Justiça, cabendo ao Magistrado, por sua Competência, aplicar as diretrizes das leis.
Entretanto, muito pouco se observa sobre a conduta do Ministério Público, para os ilícitos corriqueiros, isto é, os que não tem repercussão, os que não causam alardes, ou seja: o furto, o roubo, o estelionato, as fraudes, etc..., de pequena monta, onde passam por investigações não tão meticulosas por parte da Polícia Judiciária, até porque, não possuem o quadro de pessoal mínimo para suas diligências e nem os apetrechos necessários para suas árduas tarefas.
Quando não é o caso de flagrante, as investigações são mais demoradas, às vezes complexas, consumindo tempo, e o tempo pode levar a prescrição do ilícito, e por conseqüência, a conclusões precoces e quando surgem outros crimes, alguns são esquecidos nas prateleiras, outros relatados de forma incompleta, sem os laudos, sem a necessária atualização dos dados dos indiciados e das testemunhas, sem observar o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 129, quando estabelece que é uma das funções institucionais do Ministério Público, exercer o controle externo da atividade policial.
Relatados os Inquéritos, estes são encaminhados ao Ministério Público, cabendo ao Promotor de Justiça, aprecia-lo e apresentar a "Denúncia" e aí está o problema, esse é o ponto da questão.
Portanto, é de fundamental importância o entrosamento entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para formalização da acusação, não basta o Delegado tomar as providências para os casos que requer perícias e outros procedimentos, é necessário já venham com os respectivos laudos e documentos outros, com a supervisão do Ministério Público, de forma a viabilizar a denúncia.
Deveria o Ministério Público, atentar para o qualitativo, com a preocupação maior em remeter os autos ao Judiciário já com os documentos e os Laudos Imprescindíveis à formação da prova, com endereços atualizados, tanto dos réus como das testemunhas, de forma a permitir ao judiciário exercer a sua etapa com rapidez e presteza.
Hoje o que recebemos nas escrivanias, são denúncias elaboradas sem precisão, feitas com afogadilho, incapazes de constar no rol, os nomes com qualificação e endereços daquelas testemunhas indicadas para vir a Juízo prestarem seus depoimentos, de forma a completar a prova de acusação.
Limita-se a Promotoria a indicar os nomes e as fls. em que se encontram os depoimentos das testemunhas cujas inquirições na esfera policial, muitas vezes datam de meses passados, inviabilizando as audiências, para posteriormente requerer diligências visando a suas localizações, repassando tarefas de sua alçada para o Judiciário, cujos Cartórios encontram-se abarrotados de serviços.
Registro sem qualquer receio de dúvidas, que grande parte da morosidade creditada ao Judiciário, ocorre “entre o interrogatório do réu e as inquirições das testemunhas de acusação”, devido a não localização pelos endereços indicados na denúncia e no Inquérito Policial.
Não encontradas as testemunhas, o Sumário de Acusação é remarcado, necessitando de inclusão de nova data em uma Pauta sobrecarregada de audiências, momento em que o representante do Ministério Público, simplesmente passa a requerer em Juízo, expedição de diversos ofícios, a várias entidades, objetivando conseguir os endereços atualizados, e dessa forma, transfere para o Judiciário, as tarefas do Órgão Acusador, etapas que deveriam ter sido sanadas antes de apresentação da denúncia.
Ao proceder dessa forma, o Ministério Público opta por camuflar sua omissão, não se preocupando e talvez, nem percebendo no repasse de tarefas de sua alçada, contribuindo para o retardamento processual.
Registro nesta oportunidade, que tal colocação, nada tem a ver com a funcionalidade daquela Instituição, e nem tampouco com qualquer crítica que seja, trata-se apenas de sair em defesa do gerenciamento dos trabalhos cartorários, tão somente, pois tais atitudes, por conseqüência, travam o andamento dos processos, sobrecarregam o cartório com estes serviços adicionais e aumentam as incidências de erros, comprometendo a eficácia e a imagem do Judiciário.
Insisto em mencionar que se trata de serviços adicionais repassados, por que a Lei Orgânica do Ministério Público – Lei 8.625/93 estabelece poder para àquela Instituição, ao descrever que:
”Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei; b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;”
A Lei Orgânica do Ministério Público acima, se amolda aos dispositivos contidos no Código de Processo Penal, fazendo inclusive uso de seus atributos, ou seja:
“CPP – Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - (...); II – realizar diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público;
“CPP - Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam atendê-los”.
Corroborando com os dispositivos acima, também está o Superior Tribunal de Justiça, ou seja:
“STJ - O Ministério Público como Instituição com autonomia própria tem competência para produzir provas colher todos os elementos necessários para forma sua convicção, nos termos do art. 47 do CPP, podendo proceder às investigações cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos e preparatórios da Ação Penal, assim como requisitar diligência investigatórias e instauração de Inquérito Policial, de acordo com o art. 129 da “CF”(RT 764/507).”
Valendo ainda ressaltar, a título de ilustração, nos termos desta ponderação, que o Ministério Público além de possuir estrutura montada, também dispõe de um Representante em cada Vara Criminal, inclusive já com apoio da RESOLUÇÃO que disciplina e regulamenta a lei que concede o poder investigatório do MP em matéria criminal, conforme divulgado no site do Ministério Público Estadual. (http://www.mpes.gov.br/).
Portanto, entendo que os dignos representantes do “MP”, até mesmo como cooperação, deveriam fazer uso de suas outras prerrogativas institucionais, agora já tão bem estruturados, elaborando seus expedientes, solicitando, inclusive, aos seus respectivos colegas atuantes em cada Vara, de forma a permanecer a formação das provas e a troca de informações de acusação dentro do âmbito do “Órgão Acusador”, na condição de parte, usando inclusive o acesso à rede de Processamento de Dados.
Aponto ainda, que elaboração de ofícios visando à busca de endereços dos réus, como das testemunhas, a requisição de laudos, a solicitação de antecedentes, etc., podem e deveriam ser feitas pelo Ministério Público, conforme previsto em lei, antes do oferecimento da denúncia, deixando para o Judiciário a tarefa de julgar.
Atitudes que certamente contribuiriam para uma Justiça mais ágil, fatos já apreciados pelo saudoso Dr. Nelson Darby de Assis, quando titular da Sétima Vara Criminal de Vitória/ES, conforme decisões proferidas em alguns processos a seguir:
1. “(...) já é hora de considerar que: 1 - Atualmente o controle dos Inquéritos Policiais ficou - e como deveria ser ante o princípio da exclusividade do MP para a ação penal - a cargo exclusivo do Ministério Público. Contudo, tais inquéritos, são recebidos sem as informações necessárias para a proposição e o exercício da ação penal (nunca há identificação dos réus, auto de reconhecimento, perícias indispensáveis, identificação e endereço correto de testemunhas, laudos de avaliação, relatórios, etc. NA FORMA DA LEI), transferindo-se, ao depois, tais diligências típicas do IP para a ação penal. Ora, porque ao receber os autos de IP não exercita o MP a sua função constitucional de órgão de controle externo da atividade policial e exija que tais formalidades sejam cumpridas e oferte uma denúncia viável e que permita a tão desejada celeridade processual? Esta deve ser a regra de uma sentença judicial garantida. As diligências judiciais de identificação, reconhecimento, localização, perícias indispensáveis devem ser tratados como exceção, e não como regra como vem acontecendo: recebem inquéritos incompletos, oferece-se denúncia e, ao depois, transfere-se para as escrivanias tarefas tipicamente inquisitoriais. (...)”
2.“(...) Dias passados, em mais uma situação idêntica à presente, proferi despacho onde conclamava o Ministério Publico a fazer valer suas conquistas institucionais, a colaborar com o Juízo, a aplicar a lei – e não valer-se das concessões jurisprudenciais. Nela dizia “1. Longa e pertinaz foi a luta do Ministério Público para alcançar autonomia funcional, administrativa e financeira. Essa luta, após tantos embates, terminou por alcançar a merecida vitória e, assim, a partir da Constituição de 88, foi esse órgão erigido a função essencial à justiça com prerrogativas que jamais alcançara. E assim, regulamentando essa nova posição, veio a lume a Lei 8625/93 que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, dispondo sobre suas normas gerais e organização. 2. Esse diploma legal, estabelece peremptoriamente que é assegurada autonomia funcional, administrativamente e financeira, cabendo-lhe, especialmente, dentre tantos poderes, o de organizar suas secretarias e os serviços auxiliares da Procuradoria e Promotorias de Justiça, para, também dentre tantos direitos, poder., No exercício de suas funções: art. 26 – I – b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie, et al. 3 - Pois bem, vê-se que há um novo tempo, um tempo de desvinculação do Ministério Público, titular privativo da ação penal pública, daquele em que, inclusive, havia as chamadas ações judicialiformes, tão repudiadas pelos valentes membros do parquet. Deve pois, esse novo Ministério Público, através de seus independentes membros, utilizar inteira e integralmente os poderes que lhe foram confiados pelo legislador e deixar que as escrivanias judiciais, tão assoberbadas, restrinjam-se a cumprir as suas tarefas precípuas, qual sejam, serviços de secretária dos juízos – as tarefas de interesse da parte, devem, nestes novos tempos serem apresentadas pelas partes, como sempre aconteceu com a advocacia, também, função essencial à justiça, por imperativo constitucional.(...)”.
3.”(...) O tema em debate pode parecer aos afoitos e desavisados como uma provocação, um desentendimento entre Juiz e Promotor e outras inferências levianas a mais que uma mente apressada possa fazer. Más não é isso. Meus vinte e um anos de magistratura já me afastaram desse tipo de debate. Trato-o como questão institucional. Discute-se hoje, como tema de relevância nacional, no Supremo Tribunal Federal, os limites de atuação do Ministério Público, com nítida “torcida” da massa popular, em geral, em favor do novo MP. Pois bem, se assim é, é necessário que juízes (inertes e imparciais) e promotores compreendam os âmbitos de atuação do MP e o trate dentro dos estritos limites de cada âmbito (Parte? Custos legis? Curador?...). Em processo penal, o MP é regido pelo contraditório, é parte, com igualdade de direitos e deveres do acusado; e, assim, deve agir. Não me parece comum e nem razoável que pedido idêntico, feito pela defesa, fosse atendido... Sem cerimônia, sem pejo, sem constrangimentos, os juízes aplicam a regra cogente do art. 45 do CPP, que, evidentemente, tem o mesmo conteúdo axiológico daquelas outras mencionadas nesta decisão. 8. Sei. Bem sei que o comum, a práxis , o que dá menos trabalho, é o rotineiro despacho: Atenda-se ao MP. Ele, não traz transtornos para o juiz, não impõe ao juiz a necessidade de fundamentar decisões como a presente, enfim, agrada a gregos e troianos... mas não respeita a lei; não reconhece as dificuldades das escrivanias judiciais; não trata as partes com igualdade de tratamento reclamada pela Constituição.(...)”.
Os fatos acima relatados me levam a afirmar que o Judiciário merece um “desconto” pela fama que lhe é atribuída pela mídia, na área criminal, sobre a “MOROSIDADE DA JUSTIÇA”.
Vitória, 23/02/2008
Alberto de Oliveira
Um comentário:
Sou escrevente, e vejo que isso é a realidade nos Cartórios, ninguém quer trabalhar para sanear o processo, apenas tira-los da mesa, em Guarapari, os Juizes até que são bem trabalhadores, cumpridores dos seus deveres, más os Promotores, só querem ganhar e já ganham mais que Juízes porque tem inúmeras vantagens a mais e trabalham pouco, licenças, temos que pedir por favor para fazer carga ou devolver processo no prazo, é só acompanhar a produtividade que veremos Promotores, ganhando muito e trabalhando pouco, e trabalhando muitas vezes por interesse político do governardor de nosso estado, espero que um dia ainda veremos isso mudar, se pelo menos os órgão de fiscalização do MP, que igual ano nosso CNJ funciona-se, seria de bom tamanho
Postar um comentário